ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE - MP 927/20
- KNTS
- 23 de mar. de 2020
- 4 min de leitura
Atualizado: 24 de mar. de 2020

Em 22/03/2020 foi publicada a MP 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente do coronavírus (covid-19), estabelecendo que o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, preponderando este sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitado os limites constitucionais.
O art. 3° estabelece que poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas, durante o período de calamidade:
I - o teletrabalho;
Durante o período de calamidade pública, o regime de trabalho presencial poderá ser alterado para o teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, com utilização de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo. Essa alteração deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. A questão do uso de equipamentos de tecnologia deve ser regulada em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trintas dias, contados da data da mudança do regime de trabalho. Eventual pagamento por serviços de infraestrutura ou comodato de equipamentos não configuram verba de natureza salarial.
II - a antecipação de férias individuais
O empregador poderá comunicar o empregado sobre antecipação de férias, no prazo mínimo de 48 horas, com período de gozo não inferior a cinco dias corridos. Períodos futuros de férias também podem ser antecipados, mediante acordo individual escrito. A remuneração das férias poderá ser efetuada até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o pagamento do adicional correspondente a um terço de férias, poderá ser postergado até a data do pagamento do 13º salário. Eventual pedido do empregado para conversão de um terço de férias em abono pecuniário está sujeito a concordância do empregador.
III - a concessão de férias coletivas
O empregador poderá conceder férias coletivas, comunicando os empregados afetados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicando o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos, ficando ainda dispensado a comunicação ao Ministério da Economia e aos sindicatos.
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados
O empregador poderá antecipar o gozo de férias não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto dos empregados beneficiados. Os feriados religiosos dependerão de concordância do empregado.
V - o banco de horas
Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição do regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, por meio de acordo coletivo ou individual formal, para compensação no prazo de até dezoito meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública, podendo ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, não excedentes a dez horas diárias.
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Exceto quanto aos exames demissionais, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, sendo realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias. As eleições de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes poderão ser mantidas e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação
Pelo texto atual, os contratos de trabalho poderão ser suspensos, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, com duração equivalente ao período de suspensão contratual, podendo ser acordada individualmente. O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória, sem natureza salarial, com valor definido livremente entre empregado e empregador, mediante negociação individual, fazendo o empregado jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho. Este ponto foi revogado – conforme MP 928 de 23/03/2020.
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
O FGTS relativo às competências de março, abril e maio de 2020, ficam suspensos, podendo ser realizados, em seis parcelas mensais e consecutivas, com vencimento a partir do sétimo dia do mês de julho de 2020, sem incidência de atualização monetária, da multa e demais encargos. Para usufruir da prerrogativa o empregador deverá declarar as informações até 20 de junho de 2020 e os valores não declarados serão considerados em atraso, obrigando ao pagamento integral da multa e demais encargos.
Referida Medida Provisória, entre outras disposições, convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores, não contrárias a própria MPV e que foram tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de sua vigência, bem como altera os prazos de validade das certidões expedidas conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referentes aos tributos federais e a dívida ativa da União, pelo prazo a ser determinado em conjunto pelos referidos órgãos.
Lembramos, ainda, que as Medidas Provisórias têm efeitos jurídicos imediatos, mas dependem de aprovação do Congresso Nacional para sua transformação em lei ordinária. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis automaticamente uma vez por igual período.
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